REGULAMENTO INTERNO

CAPÍTULO I – DO FUNDAMENTO

Art. 1º – A TNA TRIBUNAL NACIONAL ARBITRAL E MEDIAÇÃO – CNPJ 27. 532. 452/0001-70, também registrado como TNA , para seu regular funcionamento e validade de suas atividades, administra, orienta e constitui Câmaras de Mediação ,Arbitragem e Negociação, utilizando como fundamento a Constituição Federal – Lei nº 9. 307/96, lei 13. 140/15, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 9. 958/00 que dispõe sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permite a execução de título executivo judicial na Justiça do Trabalho.

1. PREÂMBULO

1.1 Este Regulamento Interno acolhe e incorpora a Lei Federal 9. 307/96 acrescendo-lhe, apenas, o aqui estabelecido. Quanto à Mediação acolhe no que couber tudo o quanto dispõe a Resolução 125 do CNJ e lei 13. 140/15.

1.2 A Mediação e a Arbitragem são instrumentos extrajudiciais alternativos, de prevenção e solução de controvérsias, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.

1.3 A aproximação das partes em conflito é feita por intermédio de um terceiro, escolhido pelas partes, em posição de imparcialidade e neutralidade, competente em relação ao conflito e que agirá sempre com extrema discrição.

1.4 Pode ser objeto de Mediação e Arbitragem somente questões em que as partes possam deliberar livremente.

Exceção feita para assuntos relacionados a direito de família e sucessões que envolvam menores ou incapazes, questões de estado, de falência ou concordata e questões de direito público (tributos, por exemplo).

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Art. 2º – A TNA TRIBUNAL NACIONAL ARBITRAL E MEDIAÇÃO, doravante chamado de TNA , tem por principais objetivos: I – Fortalecer e preservar o relacionamento entre as partes, solucionando controvérsias pela via amigável, facilitando a solução do conflito com rapidez, eficácia, de forma sigilosa e definitiva e com custo reduzido;

II – Transmitir e agir com total confiabilidade, evitando-se a publicidade do litígio e seus efeitos adversos sobre as relações das partes;

III – Estimular o cumprimento dos direitos e obrigações como forma de prevenir litígios e instaurar a boa-fé recíproca nas relações, adotando procedimentos preventivos;

IV – Dirimir conflitos, aplicando os princípios da ética e da boa-fé, a lei ou as regras de direito que considerar apropriadas, bem como o que é de praxe na comunidade desde que não ofenda os bons costumes, os princípios gerais do direito, a ordem pública e a soberania nacional.

CAPÍTULO III – DA FORMAÇÃO

Art. 3º – A TNA , para a solução dos conflitos que lhe forem apresentados, constituirá Câmaras, que poderão ter a seguinte formação: I – 01 (um) mediador ou 01 (um) árbitro, ou mais se necessário (sempre em número ímpar, de acordo com o art. 13,§ 1º da Lei 9. 307/96) desde que previamente acordado com as partes;

II – 01 (um) advogado para o Demandante; III – 01 (um) representante sindical, quando necessário;

IV – 01 (um) advogado para o Demandado, quando necessário e mediante prévio acordo;

V – 01 (um) consultor para atender a todos os envolvidos.

1º – São pessoas indispensáveis para formação da Câmara além das partes: O Mediador ou o Arbitro e o consultor .

No caso de empregado em Conciliação, necessariamente deverá ser assistido por advogado do TNA sem ônus adicional para as partes ou, caso prefira poderá ser assistido pelo seu próprio advogado e ao seu exclusivo encargo.

2º – O Mediador ou o Árbitro será escolhido pelas partes, dentre as pessoas cadastradas na TNA ou indicado por ele, quando for assim solicitado pelas partes, sempre consensualmente, e que, obrigatoriamente, se submeterá às regras deste Regulamento, e deverá atuar dentro dos mais rigorosos padrões éticos de conduta, conduzindo a tentativa de acordo e a Arbitragem em si, sempre guiado pelos princípios da boa-fé, imparcialidade, equidade, justiça, discrição, diligência e competência, bem como os demais princípios inerentes à atividade e aos bons costumes.

3º – O Mediador ou o Arbitro poderá ser também escolhido e apresentado pelas partes para a TNA devendo, no entanto agir conforme o acima estipulado.

4º – O Advogado deverá conhecer com profundidade as questões jurídicas apresentadas, responsabilizando-se pelas informações prestadas.

5º – Nas questões trabalhistas e quando previamente solicitado, os representantes sindicais serão indicados pela diretoria dos seus respectivos sindicatos para que venham, a pedido expresso da TNA , compor a Câmara, respondendo pela representação de seus filiados.

6º – O consultor deverá ser pessoa escolhida e treinada pela TNA e cuja função será a de acompanhar e administrar a Câmara, com poderes para, caso julgue necessário para o bom resultado da solução, sugerir o adiamento do procedimento para uma pausa ou para uma segunda audiência ou mais se necessário.

A partir de então, a TNA através dos seus técnicos, fornecerá subsídios ao mediador ou ao árbitro para melhor entendimento da lide.

CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO e DA CONVOCAÇÃO

Art. 4º – Qualquer pessoa física ou jurídica capaz, poderá solicitar os trabalhos de Mediação e Arbitragem prestados pela TNA , seja em controvérsias de natureza civil, comercial ou trabalhista, com o objetivo de obter solução sobre a interpretação ou o cumprimento do contrato celebrado com a outra parte.

Art. 5º – A parte que optar por recorrer à Mediação e à Arbitragem deverá solicitá-la a TNA , por meio de Requerimento próprio, no qual apresentará as razões que motivaram a controvérsia, fazendo-o acompanhar de cópias de documentos pertinentes.

1º – As partes poderão se fazer representar por procurador(es) devidamente credenciado(s), por meio de procuração, instrumento público ou particular, que lhe(s) outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral.

Art. 6º – Ao receber o requerimento e os documentos referidos no artigo anterior, a TNA informará à parte contrária sobre o pedido, convocando-a para a tentativa de um acordo.

Na aceitação, será orientada para que exponha, se esse for o seu desejo, por escrito, seu ponto de vista com relação aos fatos e ao direito, acompanhado de cópias dos documentos pertinentes.

1º – A convocação será entregue no domicílio do Demandado, mediante identificação com nome completo e RG de quem receber ou, convocado por AR via Correios (Aviso de Recebimento).

Art. 7º – Na hipótese de não ser alcançada a Mediação ou se assim decidirem as partes em comum acordo, a controvérsia poderá ser submetida à Arbitragem, observada a existência de cláusula compromissória no contrato, convertendo-se o procedimento e lavrando-se o respectivo Compromisso Arbitral de acordo com este Regulamento.

1º – Não existindo a cláusula compromissória, as partes de comum acordo, poderão optar pela Arbitragem mediante assinatura do Compromisso Arbitral, em que escolhem o arbitro e a forma como se dará a arbitragem.

2º – Não existindo a cláusula compromissória, e quando solicitado pelo interessado, o árbitro deverá apreciar a matéria da controvérsia e lavrar um Termo de Audiência Infrutífera, dando um embasamento tal que a mesma possa ser utilizada pelo interessado em outra instância.

3º – Existindo a cláusula compromissória, será composta a câmara com os presentes e, dado inicio ao procedimento, a parte convocada que não comparecer será considerada revel, obrigando-se o arbitro a apreciar a matéria da controvérsia, lavrando um Termo de Sentença Arbitral, de tal forma embasado nas provas apresentadas que, gerando Título Executivo este possa ser reconhecido e executado pelo Poder Judiciário.

Art. 8º – Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de mediação prejudicará o direito de qualquer uma das partes ou mesmo poderá ser utilizado por qualquer uma delas em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese da mediação frustrar-se.

Art. 9º – Salvo convenção em contrário das partes ou da TNA , a pessoa que estiver funcionando como Mediador poderá atuar como Árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem.

CAPÍTULO V – DO MEDIADOR

Art. 10º – Caberá às partes a escolha do mediador.

Podendo, se necessário, solicitar ao presidente da TNA a indicação de um Mediador, para atuar em cada processo, examinando os detalhes do caso, solicitando as informações e esclarecimentos necessários, ouvindo as partes ou seus respectivos representantes.

Art. 11º – A critério do presidente da TNA e quando solicitado em conjunto pelas partes, poderá ser designado um corpo com três mediadores.

Art. 12º – Após o exame do caso, o Mediador, de acordo com o princípio da imparcialidade, equidade e justiça, ouvirá as sugestões e condições de possível transação apresentada pelas partes, procurando meramente orientá-las dentro dos padrões éticos de conduta e de tal forma a que se entendam dentro das normas básicas da Lei.

Logrando-se o entendimento entre as partes, o mediador elaborará o correspondente termo de acordo e transação a ser firmado, e que deverá ser cumprido por todos.

CAPÍTULO VI – DO ÁRBITRO

Art. 13º – As partes, de comum acordo, podem indicar um Árbitro único para dirimir o conflito existente.

Na ausência de indicação de comum acordo, será então indicado pelo presidente da TNA . Art. 14º – Quando mais de uma parte for Demandante ou Demandada, o direito à indicação de Árbitro será exercido conjuntamente pelas partes que se encontrarem no mesmo polo processual.

Art. 15º – O Árbitro ou os Árbitros nomeados para promover a solução de determinado conflito subscreverão o Compromisso Arbitral juntamente com as partes, a ele vinculando-se para todos os fins de direito.

Art. 16º – O Árbitro, no desempenho da função, deverá ser independente, imparcial, discreto, diligente e competente, observando sempre a equidade entre as partes, os princípios gerais do direito e dos costumes.

CAPÍTULO VII – DAS CUSTAS

Art. 17º – As custas e despesas com a Mediação e a Arbitragem deverão ser sempre de responsabilidade do Demandado ou, se assim for acordado, o valor será de obrigação dos Mediando em partes iguais.

Não existindo este consenso, a responsabilidade passará a ser da parte interessada ou Demandante que, para todos os efeitos se encontra na qualidade de Contratante dos serviços de Mediação e Arbitragem, e é nomeada como responsável perante a TNA .

[Mais sobre Custas neste site] 1º – Em se tratando de Conciliação Trabalhista, as custas e despesas poderão serem por conta do empregador.

CAPÍTULO VIII – DOS IMPEDIMENTOS E CONFIDENCIALIDADES

Art. 18º – Salvo convenção em contrário das partes, a pessoa que atuou como mediador poderá atuar como árbitro.

Art. 19º – Os documentos apresentados durante a Mediação ou Arbitragem deverão ficar arquivados na TNA . Art. 20º – Se no curso da Mediação ou da Arbitragem, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador ou árbitro, haverá a escolha de novo mediador ou árbitro segundo o critério eleito pelas partes.

Na ausência de indicação das partes, fica a escolha a critério da TNA . Art. 21º – Não poderá exercer a função de mediador ou árbitro aquele que: I – for parte do litígio;

II – tenha atuado no litígio como mandatário de qualquer das partes ou testemunha, perito ou assistente técnico;

III – for cônjuge ou parente até terceiro grau de qualquer das partes, ou de seu procurador;

salvo se for consensualmente aprovado pelas partes. IV – participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital;

V – for amigo íntimo ou inimigo confesso de qualquer das partes, ou de seu procurador;

VI – for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.

CAPÍTULO IX – DA ROTINA DE FUNCIONAMENTO

Art. 22º – A Rotina de Funcionamento, foi elaborada visando agilizar o atendimento aos interessados, simplificando e minimizando o volume de documentos, de tal forma a oferecer um atendimento descomplicado conforme o Organograma de Funcionamento.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23º – As audiências de Conciliação, Mediação e Arbitragem, serão sempre gravadas em circuito interno de áudio e vídeo, em fita numerada e que ficará arquivada na TNA , a qual só poderá ser veiculada com autorização expressa das partes ou em atendimento a Ordem Judicial.

Art. 24º – Os resultados obtidos na Mediação com pacto de Sentença Arbitral e na Arbitragem, constituem-se títulos executivos judiciais. Art. 25º – Para fins de andamento e solução de todo e qualquer processo, no que for compatível, será utilizado este Regulamento e Normas de Funcionamento da Mediação e Arbitragem na TNA , o qual será devidamente registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas de COTIA.

Será também utilizada toda a legislação ordinária pertinente à matéria em discussão. Art. 26º – Este Regulamento bem como as normas nele inseridas poderão ser alteradas, substituídas, complementadas, excluídas ou de qualquer forma modificadas, se assim a Lei o solicitar ou o permitir e dentro das necessidades de enquadramento ou adaptação das atividades exercidas pela TNA e suas Câmaras Arbitrais.

Ratifica-se neste ato a disposição de que o REGULAMENTO bem como as normas nele inseridas poderão ser alterado, substituído, complementado, excluído ou de qualquer forma modificado, se assim a Lei o exigir ou o permitir e dentro das necessidades de enquadramento ou adaptação das atividades exercidas pela TNA e suas Câmaras Arbitrais, sempre dentro do que o ordenamento jurídico determina para tanto.